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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006558-25.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0006558-25.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Reclamante(s): IRACEMA DIAS COELHO Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relatório 1. Trata-se de Reclamação Cível proposta por IRACEMA DIAS COELHO contra o Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. O reclamante sustenta que o acórdão recorrido viola a Súmula nº 479 do STJ, ao afastar de plano a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, sem apurar a origem dos dados utilizados. Afirma que a diligência era necessária, pois a preposta confirmou (mov. 78) o compartilhamento de dados de clientes inadimplentes com empresas terceirizadas de cobrança, sem esclarecer as medidas de segurança adotadas, circunstância não examinada no julgamento dos embargos. Sustenta, ainda, que a apuração não poderia ser atribuída à consumidora, pois os documentos e registros pertinentes estão sob domínio da instituição, razão pela qual o juízo de origem havia invertido o ônus da prova (mov. 35.1). A reclamação foi proposta tempestivamente antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. É o breve relatório. Decido. 2. A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, do artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no artigo 72 da Resolução nº 466/2024, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. §2º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que será a sua Relatora ou o seu Relator. §3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No caso, a parte aponta violação à Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno. Sobre a controvérsia, verifica-se que a situação fática reconhecida no acórdão ora reclamado difere daquela delineada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a não aplicação da tese não decorre de eventual divergência quanto ao conteúdo do entendimento sumulado, mas sim da conclusão de que os fatos comprovados na demanda não se subsumem à tese jurídica firmada pelo STJ. Em outras palavras, após a regular apreciação das provas carreadas aos autos, diversamente do que sustenta o reclamante, o colegiado, ao julgar o Recurso Inominado interposto, adotou a seguinte fundamentação, conforme se passa a expor: Isso porque a própria narrativa da autora mostra-se contraditória e insuficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em um primeiro momento, afirmou que teria solicitado o boleto por meio de ligação telefônica, na qual os supostos fraudadores já detinham seus dados pessoais e contratuais, o que indicaria eventual vazamento de informações (mov. 1.1). Entretanto, em sede de instrução e julgamento, alterou substancialmente sua versão, passando a afirmar que acessou o aplicativo da instituição financeira e, por meio de interações na própria plataforma, obteve o boleto para quitação do financiamento (mov. 78.5). Tal inconsistência compromete a alegação de vazamento de dados, pois a autora não logrou comprovar, ainda que minimamente, as circunstâncias em que obteve os boletos. Ao afirmar que acessava o aplicativo para emissão dos documentos destinados ao pagamento das parcelas em atraso, poderia ter trazido aos autos elementos capazes de demonstrar tais procedimentos, o que não ocorreu. (...) Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que o boleto apresentava sinais claros de irregularidade, os quais poderiam ter sido facilmente identificados pela consumidora. Embora constasse logotipo do Banco do Brasil, ao se verificar os dados do pagamento, especialmente beneficiário e emissor, havia indicação de instituição diversa (Banco Inter) e da empresa BV Intermediações e Negócios, o que evidencia discrepância suficiente para despertar dúvida quanto à autenticidade do documento (movs. 1.4 e fl. 3, do mov. 1.1). (...) Assim, não se verifica defeito na prestação do serviço, mas sim conduta da própria consumidora que, ao não conferir adequadamente os dados do pagamento, contribuiu de forma exclusiva para a ocorrência do prejuízo. Dessa forma, conclui-se que a pretensão em análise constitui, na verdade, uma inovação para tentar a reabertura da discussão sobre a interpretação dada aos fatos expostos na ação originária, o que resulta na manifesta inadmissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “ é bem verdade que a Reclamação pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ novo julgamento da causa” (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019)” (STJ – AgInt na Rcl n. 40.142/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). Nesse mesmo sentido: RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 479/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE “GOLPE DO CARTÃO TROCADO”. TRANSAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS MEDIANTE O USO DO CARTÃO PESSOAL COM CHIP E SENHA SECRETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, INC. II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECLAMADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Reclamação cível visando a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou os pedidos de inexigibilidade de débito e devolução de valores cobrados em cartão de crédito, alegando que as transações foram realizadas com o uso do cartão pessoal e senha secreta da reclamante, caracterizando a culpa exclusiva da vítima. A reclamante sustenta que a decisão violou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 479/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou a inexigibilidade de débito e a devolução de valores cobrados em cartão de crédito, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se houve violação da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão da 1ª Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o correntista deve zelar pela guarda do cartão e sigilo da senha.4. As transações contestadas foram realizadas com o uso do cartão e senha pessoal da reclamante, configurando a culpa exclusiva da consumidora.5. Não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, pois as compras foram feitas presencialmente e com a senha que apenas a reclamante deveria conhecer.6. A reclamação não é o meio adequado para reexame de provas ou rediscussão da matéria de fato, sendo vedada a reapreciação em sede de reclamação cível.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Reclamação julgada improcedente, com condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0110060-82.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.05.2025) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 45210 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-02- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03- 2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: NÃO OCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido do não cabimento da reclamação ajuizada com o escopo de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, à exceção de evidente teratologia, o que não se vislumbra no caso. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 53338 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) 3. Com base nesses fundamentos e nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC /2015, indefiro liminarmente a petição inicial e nego seguimento à presente reclamação. Desde logo, advirto a parte reclamante de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, quando assim reconhecido em votação unânime, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator